URGENTE! Nota sobre a retenção do Imposto de Renda sobre a ação da GOE

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Sobre orientação da DIGOV – Diretoria de Governo de Brasília do Banco do Brasil S/A, a retenção do imposto de renda relativo a ação da GOE, será efetuada de acordo com a legislação do Rendimento Tributável Acumuladamente – RRA, onde será aplicada a alíquota da tabela progressiva do imposto de renda sobre o rendimento tributável após a aplicação da quantidade de meses da ação (16 meses), assim, retendo o imposto devido sobre a ação da GOE, lembrando que, o alíquota será de 27,50% sobre o valor do rendimento, deduzido a quantidade de meses, nesse caso o percentual real a ser descontado será diferente de contribuinte para contribuinte, sendo cobrado de 10,00% a 18,00%, dependendo do valor recebido.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
b) rendimentos do trabalho.
Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Nos anos anteriores ou em outras regiões do Brasil o desconto ainda permanece 3,0%, porém é apenas uma antecipação do valor do imposto a ser recolhido na declaração do ajuste anual de imposto de renda, sendo que, no ajuste o contribuinte ainda recolherá entre 10,0% a 18,00% dependendo do montante recebido.
Como a retenção do imposto de renda sobre ações judiciais no percentual de 3,00% é antecipação a DIGOV, orientou as agências em Recife a reterem o percentual integral, como prevê a Lei.
O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. ( verificar as orientações contidas na pergunta 213 e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante da pergunta 233 )
Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. O imposto retido será considerado antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e respectiva antecipação, para fins de apuração do imposto sobre a renda.
Segue abaixo exemplo do imposto de renda que será cobrado do associado que receber a quantia de R$ 83.900,00.
Exemplo:
Rendimento Tributável RRA —————————— R$ 83.900,00
( – ) PSS 11,00% ——————————————— R$ 10.800,00
( = ) Base de cálculos de Imposto de renda ——- R$ 73.100,00
Quantidade de meses RRA (16) ———————— 16
( = ) Imposto de Renda Retido Alíquota 27,50%– R$ 7.997,99 (1)
(1) A alíquota aplicada será de 27,50% sobre a base de calculo já deduzido a quantidade de meses, assim o percentual do imposto de renda retido na fonte  será de 10,95% sobre o valor tributável da GOE e não 27,50%.
Atenciosamente
José Gutemberg Amorim de Lima
Contador ANSEF/Nacional
(61)3346-6729    (61)3346-6934
Referências: Lei n º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 28; Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 19; Instrução Normativa SRF n º 491, de 12 de janeiro de 2005; e Instrução Normativa RFB n º 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, alterada pelas Instruções Normativas n º s 1.145, de 5 de abril de 2011 e 1.170, de 1 º de julho de 2011.
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