Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA DA ANSEF NACIONAL

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL

A Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal – ANSEF Nacional, através do seu Conselho Nacional que, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, Inciso III, do Estatuto Social da Entidade, de 23 de julho de 2019, aprova e edita este Código de Ética, exortando as Entidades Afiliadas à sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código, instituído como Norma Complementar ao Estatuto da ANSEF NACIONAL, por determinação fixada no Art. 47, Inciso I do mesmo códex, estabelece os princípios éticos e as regras básicas que devem orientar a conduta das associações afiliadas e seus representantes, dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética da Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal – ANSEF NACIONAL, bem como o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das disposições estatutárias e normas complementares.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 2º São deveres fundamentais das associações afiliadas e seus representantes, dos diretores e conselheiros, além dos elencados no Art. 11 e § Único do Estatuto.

    • I – Respeitar a pluralidade de ideias;
    • II – Tratar com respeito, civilidade de disposição para o diálogo as pessoas, sem discriminação de qualquer natureza, e combater todas as formas de preconceito;
    • III – Dignificar a função pública, sendo íntegro e honesto nas relações públicas e pessoais;
    • IV – Afirmar os valores da democracia, respeito e fazendo respeitar a Constituição, as leis, o Estatuto e os regulamentos da ANSEF NACIONAL, democraticamente elaborados;
    • V – Atuar como agente promotor da justiça, do bem comum e da solidariedade, assumindo que o interesse coletivo deverá sempre prevalecer sobre os interesses individuais;
    • VI – Agir de forma transparente, mantendo compromissos com a verdade e disponibilizando as informações que possibilitem maior e melhor participação dos associados e em prol da organização e melhoria das condições de trabalho dos servidores da Polícia Federal;
    • VII – Cumprir as decisões da maioria, respeitando os interesses da minoria;
    • VIII – Assumir a responsabilidade dos seus atos, submetendo-se à fiscalização dos mecanismos legais e de controle;
    • IX – Resistir à corrupção e combatê-la em todas as suas formas;
    • X – Não exercer e nem se submeter a pressões que contrariem o interesse público ou associativo; e
    • XI – Repelir o clientelismo, o nepotismo e a promiscuidade entre bens e serviços públicos e privados, agir de forma justa e imparcial.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 3º A Associação afiliada ou seus representantes, ao infringir quaisquer disposições estatutárias ou normas complementares, sujeitam-se às seguintes sanções:

    • I – Nota de agravo;
    • II – Suspensão;
    • III – Exclusão.

Art. 4º – Constitui infração disciplinar da associação afiliada ou de seus representantes:

    • I – Promover manifestações ou críticas relacionadas à atuação da associação local, através de qualquer meio de comunicação, junto à base territorial de outra associação afiliada;
    • II – Perturbar a ordem nas assembleias do Conselho Nacional;
    • III – Deixar de repassar à ANSEF NACIONAL as contribuições financeiras nos prazos estabelecidos;
    • IV – Desrespeitar decisão tomada pelo Conselho Nacional;
    • V – Deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três assembleias consecutivas ou cinco assembleias intercaladas do Conselho Nacional (todas as modalidades), no período do mandato da Diretoria Executiva;
    • VI – Reter, abusivamente, ou extraviar documentos recebidos com vista ou em confiança;
    • VII –
      • a) recusar-se, injustificadamente, a prestar contas de bens ou valores recebidos da ANSEF NACIONAL, quando assim exigido;
      • b) deixar, injustificadamente, de enviar a relação de seus associados à ANSEF NACIONAL;
    • VIII – Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos do Conselho Nacional, a fim de alterar o resultado de deliberação;
    • IX – Praticar ofensas físicas ou morais ou desacatar, por documentos, atos ou palavras, entidade filiada ou seus representantes, diretor ou conselheiro;
    • X – Praticar ação contra a unidade da Ansef Nacional;

 

Art. 5º – A nota de agravo será aplicada por infração às condutas descritas nos Incisos I e II do art. 4º.

Art. 6º – A suspensão será aplicada nos casos de:

    • I – Infração às condutas previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º;
    • II – Reincidência em infração disciplinar penalizada com nota de agravo e ou suspensão.

Parágrafo único: A suspensão será por um período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, consideradas a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, salvo o disposto no inciso III do art. 4º, cujo período perdurará enquanto não for saldado o débito.

Art. 7º – A exclusão será aplicada por infração à conduta prevista inciso X do art. 4º.

Art. 8º – O membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética que infringir dispositivo do Estatuto ou das normas complementares, sujeita-se às seguintes sanções:

    • I – Advertência;
    • II – Suspensão do mandato;
    • III – Perda do mandato; e
    • IV – Inelegibilidade.

Art. 9º – Constitui infração disciplinar de membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética;

    • I – Perturbar a ordem nas assembleias do Conselho Nacional ou reuniões da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal e de Ética;
    • II – Deixar de responder a solicitação expressa de associação filiada, no prazo de 15 dias;
    • III – Desrespeitar decisão tomada pelo Conselho de Nacional ou pela Diretoria Executiva ou pelos Conselhos Fiscal e de Ética;
    • IV – Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, do Conselho Nacional, quando convocados, sem motivo justificado;
    • V – Reter, abusivamente, ou extraviar documentos recebidos com vista ou em confiança;
    • VI – Praticar ofensas físicas ou morais ou desacatar, por documentos, atos ou palavras, entidade filiada ou seus representantes, diretores ou conselheiros da ANSEF NACIONAL;
    • VII – Violar disposição estatutária ou normas complementares da entidade;
    • VIII – Usar indevidamente, em proveito próprio ou de terceiro, o nome da ANSEF NACIONAL;
    • IX – Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas de bens ou valores recebidos da ANSEF NACIONAL, quando assim exigido;
    • X – Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos da ANSEF NACIONAL;
    • XI – Prevalecer-se do cargo para obter vantagem própria ou para terceiro;
    • XII – Abandonar o cargo;
    • XIII – Praticar malversação ou dilapidação do patrimônio da ANSEF NACIONAL ou de associação filiada;
    • XIV – Promover ato no sentido de quebrar a unidade da ANSEF NACIONAL ou de associação filiada; e
    • XV – Ocupar cargo ou função, demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, vinculada ao poder Executivo Federal.

Art. 10º – A advertência será aplicada por infração aos incisos I e II do art. 9.

Art. 11º – A suspensão do mandato será aplicada nos casos de:

    • I – Infração às condutas previstas nos incisos III a VIII do art. 9º; e
    • II – Reincidência em infração disciplinar penalizada com advertência.
    • III – Ao membro do Conselho de Ética que responder a processo disciplinar, não se aplica a pena de Suspensão do Mandado –art. 8º, inciso II, mas, excepcionalmente, aos Conselheiros Éticos, as infrações previstas nos incisos III a XV do art. 9º serão determinantes para a perda do mandato.

Art. 12º – A perda do mandato será aplicada nos casos de:

    • I – Infração às condutas previstas nos incisos IX a XV do art. 9º; e
    • II – Reincidência em infração disciplinar penalizada com suspensão do mandato.

Art. 13º – A pena de inelegibilidade será aplicada cumulativamente com a de perda do mandato.

Parágrafo Único – O período de inelegibilidade será:

    • I – Pelo tempo em que perdurar a condição de detentor do cargo ou da função, no caso do inciso XV do art. 9º;
    • II – Em caráter permanente, no caso do inciso XIV do art. 9º, ressalvada a reabilitação declarada pelo órgão recursal próprio ou decisão judicial; e
    • III – Por 03 (três) anos, contados da perda do mandato, nos demais casos.

Art. 14º – Para efeito de reincidência, as penalidades aplicadas nos termos deste Capítulo prescrevem:

    • I – Em 01 (um) ano, nos casos de nota de agravo e advertência; e
    • II – Em 02 (dois) anos, nos casos de suspensão e perda do mandato.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ÉTICA E DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

Art. 15º – Ao Conselho de Ética compete:

    • I – Zelar pela observância dos preceitos deste Código;
    • II – Instaurar processo disciplinar e proceder aos atos necessários à sua instrução, processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade cabível; e
    • III – Organizar e manter um arquivo com as informações individualizadas sobre os procedimentos instaurados na sua esfera de competência.

Art. 16º – A abertura de processo disciplinar será realizada mediante representação de entidade filiada, de membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética.

    • I – A representação deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a ocorrência do fato.

Art. 17º – Recebida a representação, será observado o seguinte procedimento:

    • I – O Presidente do Conselho de Ética designará, alternadamente, relator para examiná-la quanto à existência de indícios mínimos da ocorrência dos fatos alegados;
    • II – O relator remeterá cópia da representação ao representado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa e provas;
    • III – Esgotado o prazo sem a apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo lhe igual prazo;
    • IV – Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, proferindo o parecer, no prazo de 20 (vinte) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, minuta de portaria destinada à declaração da penalidade imposta;
    • V – O parecer do relator será submetido ao Conselho de Ética, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros; e
    • VI – A rejeição do parecer obriga à designação de novo relator.

§ 1° – O prazo para conclusão do processo disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
§ 2° – O processo poderá ser sobrestado por até 30 (trinta) dias, por fato superveniente devidamente justificado.
§ 3° – O membro do Conselho de Ética estará impedido de atuar, de ofício, quando o processo disciplinar for do seu interesse ou da filiada ao qual pertença, caso em que será convocado membro suplente para compor o Conselho.
§ 4º – Da decisão do Conselho de Ética caberá recurso ao Conselho Nacional, no prazo de 10 (dez) dias após a decisão.

I – O Recurso deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho de Ética, com efeito suspensivo, que o encaminhará ao Presidente Executivo para marcar, no prazo de 30 (trinta) dias, o julgamento pelo Conselho Nacional.

Parágrafo único – O representado e o relator do processo disciplinar terão direito a apresentar alegações finais, de forma expressa, perante o órgão recursal, assim como disporão de 30 (trinta) minutos, cada um, para expor as suas razões perante o colegiado.

 

Art. 18º – Da decisão prolatada pelo órgão recursal, somente caberá revisão nas hipóteses de:

    • I – Erro material;
    • II – Julgamento baseado em prova falsa ou insuficiente; e
    • III – Existência de fato novo, modificativo do direito ou da obrigação, do qual a parte só tomou conhecimento após a decisão.

Parágrafo único – O pedido de revisão, deverá ser proposto no prazo de 10 (dez) dias após a decisão do Órgão Recursal e será recebido pelo presidente do Conselho de Ética, que o encaminhará ao relator do processo, o qual decidirá sobre a admissibilidade no prazo de 10 (dez) dias, cabendo da decisão Agravo ao órgão recursal, considerando os mesmos prazos acima.

I – O Agravo deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho de Ética, com efeito suspensivo, que o encaminhará ao Presidente Executivo para marcar, no prazo de 30 (trinta) dias, o julgamento pelo Conselho Nacional.

Art. 19º – A apreciação e deliberação pelo Conselho Nacional, dos recursos elencados no Art. 18º, Incisos e Parágrafos, será terminativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20º – O membro do Conselho de Ética submetido o processo disciplinar não poderá atuar em nenhum processo instaurado enquanto estiver respondendo ao procedimento.

Art. 21º – O Conselho de Ética poderá emitir provimentos complementares à normatização deste Código, objetivando a celeridade e a transparência dos atos processuais e respeitando o princípio constitucional do amplo direito à defesa, contanto que não conflitem com o que dispuser o Estatuto da Ansef Nacional.

Art. 22º – O mandato do Conselho do Conselho de Ética na atual gestão (2019 – 2022) terá inicio com a nomeação de seus membros pelo Presidente Executivo, após aprovação deste Código de Ética pelo Conselho Nacional, e será composto por 05 (cinco) ex-presidentes da Ansef Nacional, sendo 03 (três) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes.

I – O mandato do Conselho de Ética terminará com a posse do Conselho subsequente, conforme preconiza o Art. 24º, § 2º.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º – O Conselho de Ética é o órgão processante e de julgamento das transgressões éticas e estatutárias.

Art. 24º – O Conselho de Ética é composto por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos pelo Conselho Nacional na primeira Assembleia Geral Ordinária após a posse da Diretoria Executiva.

I – Poderão se candidatar ao Conselho de Ética qualquer membro do Conselho Nacional, ex-membros do Conselho Nacional e ex-membros da Diretoria Executiva Nacional que tenham condição de elegibilidade.

§ 1º – Serão eleitos os 05 (cinco) candidatos com maior número de votos, sendo os 03 (três) primeiros membros efetivos e os 02 (dois) restantes suplentes, cabendo a presidência do Conselho ao candidato mais votado.

§ 2º – O mandato do Conselho de Ética terá início a partir de sua posse, imediatamente após a realização de sua eleição na Assembleia Geral Ordinária, e terminará com a posse do Conselho de Ética subsequente, eleito conforme preceitua o art. 24º.

Art. 25º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26º – Este Código de Ética entra em vigor a partir do seu registro em cartório.

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2020.

 

CARLOS ALBERTO TARTARONE

Presidente da ANSEF NACIONAL

HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Advogado – OAB/DF nº 45.139

MARCO AURELIO BOLPATO DA SILVA

Presidente da Comissão de Reforma Estatutária

JOSE MAURO DE BARROS

Secretário e Revisor da Comissão de Reforma Estatutária

HORACIO ANTONIO DOS SANTOS

Relator da Comissão de Reforma Estatutária