ESTATUTO

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL


DIRETORIA EXECUTIVA DA ANSEF NACIONAL – TRIÊNIO 2022/2025

Presidente:
CARLOS ALBERTO TARTARONE

Vice-Presidente:
MARCO AURELIO BOLPATO DA SILVA

Secretário Geral:
LEONTINA ADRIANO DE SOUZA

Subsecretário Geral:
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO ARAUJO

Diretor Financeiro:
DAILSON SANTOS MUNIZ FERREIRA

Vice-Diretor Financeiro:
ÉLIO BERTIN

Diretor de Patrimônio:
JOÃO JOSE LOPES FILHO

Vice-Diretor de Patrimônio:
LUIZ VICENTE RIBEIRO VEIGA

Diretor Jurídico:
JOSE MAURO DE BARROS

Vice-Diretor Jurídico:
HORACIO ANTONIO DOS SANTOS

Diretor de Comunicação e Promoção Social:
FRANCISCA ERLANDIA MENDES MOREIRA PASSOS

Vice-Diretor de Comunicação e Promoção Social:
JOAQUIM HEMETERIO DE SOUZA NETTO JUNIOR

Diretor de Assuntos Parlamentares e Política de Classe:
RICARDO SIQUEIRA DAMIÃO

Vice-Diretor de Assuntos Parlamentares e Política de Classe:
GILBERTO TAVARES SOBRINHO

Diretor para Assuntos de Aposentados e Pensionistas:
MARIA ELISMAR DE PAULA NEPOMUCENO SANTANDER

Vice-Diretor para Assuntos de Aposentados e Pensionistas:
WILMOZILES BRASIL MENDONCA

Diretor de Esportes:
LEANDRO MARRA ALVES COLOMBO

Vice-Diretor de Esportes:
WANDILSON PEREIRA RANIERI

 

COMISSÃO DE REFORMA E SISTEMATIZAÇÃO

PRESIDENTE: MARCO AURELIO BOLPATO DA SILVA (MG)

MEMBRO SECRETÁRIO/REVISOR: JOSÉ MAURO DE BARROS (SP)

MEMBRO RELATOR: HORACIO ANTONIO DOS SANTOS (SC) – OAB/SC 20.296

 

ESTATUTO SOCIAL DA ANSEF NACIONAL (autenticado) – download

 

SUMÁRIO:

  1. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E FINS……..04

1.1      Seção I – Da Constituição e Fins ……………………………………………………….. 04

1.2      Seção II – Dos Objetivos e Prerrogativas ……………………………………………. 05

  1. CAPÍTULO II – DA ASSOCIAÇÃO E EXCLUSÃO DAS ENTIDADES AFILIADAS………..08

2.1      Seção I – Da Afiliação ……………………………………………………………………….. 08

2.2      Seção II – Da Exclusão ……………………………………………………………………… 09

  1. CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES AFILIADAS………………10

3.1      Seção I – Dos Direitos ………………………………………………………………………. 10

3.2      Seção II – Dos Deveres …………………………………………………………………….. 11

  1. CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS………………………….11

4.1      Seção I – Do Patrimônio…………………………………………………………………….. 11

4.2      Seção II – Das Receitas …………………………………………………………………….. 12

4.3      Seção III – Das Contribuições …………………………………………………………….. 12

  1. CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS……………………13

5.1      Seção I – Da Assembleia Geral ………………………………………………………….. 13

5.2      Seção II – Do Conselho Nacional ……………………………………………………….. 14

5.3      Seção III – Do Conselho Fiscal …………………………………………………………… 16

5.4      Seção IV – Da Diretoria Executiva ………………………………………………………. 17

5.5      Seção V – Da Competência dos Membros da Diretoria Executiva …………… 18

5.6      Seção VI – Da Concessão da “COMENDA POLICIAL FEDERAL” …………… 24

5.7      Seção VII – Das Sanções …………………………………………………………………… 24

5.8      Seção VIII – Dos Impedimentos, Renúncias e Vacância …………………………. 24

 

  1. CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES……………………………………………………………………………..26
  1. CAPÍTULO VII – DAS CONDIÇÕES PARA A DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE…………………29
  1. CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS…………………………………………………………29
  1. CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS……………………………………………….30

E S T A T U T O   S O C I A L

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E FINS

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO E FINS

 

Art.  1º  – A  ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL – ANSEF NACIONAL – fundada em 11 de novembro de 1978, na Capital Federal, sob a denominação de Associação dos Policiais Federais, é uma organização da sociedade civil, de direito privado, entidade de grau superior, sem fins econômicos, de caráter federativo associativo, voltado exclusivamente à manutenção do desenvolvimento dos seus objetivos sociais, para defesa, organização, coordenação, proteção dos direitos e interesses coletivos e individuais e representação profissional dos servidores da Polícia Federal e de suas entidades associativas afiliadas de caráter eminentemente associativas, bem como da promoção de ações de responsabilidade social, cidadania e prevenção aos jovens e defesa dos valores universais, tais como, dos direitos humanos, da democracia, da paz e da ética, com base territorial e foro de âmbito nacional, com sede administrativa na SAS QUADRA 5, LOTE 4, BLOCO K, SALA 302 Edifício OK Office Tower – Brasília Distrito Federal, CEP: 70.070-050, constituída com prazo de duração indeterminado

  • – A ANSEF NACIONAL possui personalidade jurídica distinta de suas entidades afiliadas, não respondendo ativa, passiva, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por elas assumidas, sendo representada ativa e passivamente, em qualquer grau, juízo ou fora dele, por seu presidente ou seu representante legal.
  • – São consideradas substituídas ou representadas pela ANSEF NACIONAL as entidades associativas a ela filiadas, bem como todos os seus respectivos filiados que estejam em dia com suas contribuições em favor das suas entidades.
  •  – A sigla ANSEF NACIONAL é de uso exclusivo da Entidade, estando registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pelo processo sob nº 903476126, sendo de propriedade de seus Associados.
  •  – A sigla ANSEF somente poderá ser usada como denominação de entidade Estadual, Municipal ou qualquer outra designação de âmbito territorial, se estiver filiada à ANSEF NACIONAL, sendo vedada a continuação do uso da logomarca em caso de desfiliação.
  •   – Responderá administrativamente e/ou judicialmente a entidade filiada à ANSEF NACIONAL que fizer uso indevido da sigla ANSEF NACIONAL, bem como do CNPJ e demais dados exclusivos da mesma, sem a devida autorização por escrito da Presidência da Executiva Nacional.

Art. 2º – A ANSEF NACIONAL é uma Entidade democrática, sem caráter político-partidário ou religioso, independente e autônoma em relação ao Estado.

Art. 3º – A gestão da ANSEF NACIONAL será exercida em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e de eficiência, sendo vedada a admissão para o quadro de pessoal da Entidade, bem como de prestador de serviço, de parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, assim como o cônjuge ou companheiro ou companheira, dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, inclusive concorrer em eleições subsequentes.

SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS E PRERROGATIVAS

Art.4º – São objetivos da ANSEF NACIONAL:

I –  Representar perante os poderes públicos, de qualquer nível, Federal, Estadual e Municipal, judicial e extrajudicialmente, os interesses individuais e coletivos dos servidores da Polícia Federal, Associados de suas entidades associativas afiliadas;

II – Promover a valorização e a assistência aos Associados de suas afiliadas;

III – Buscar a integração e o intercâmbio com organizações associativas e sindicais congêneres, nacionais e internacionais, especialmente com as que congregam servidores públicos;

IV – Promover a divulgação de temas de interesse das categorias que representa com ênfase para as questões de cunho profissional, e participação em eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de segurança pública no Brasil;

V – Estimular a organização social e cultural e a politização das categorias que representa;

VI – Lutar permanentemente pela democratização da Polícia Federal e pelo cumprimento integral dos deveres constitucionais relativos às garantias sociais dos servidores públicos;

VII – Defender a democracia, as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e aos direitos fundamentais do ser humano;

VIII – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

IX – Atuar com vistas à preservação das instituições democráticas e do Estado de Direito, combatendo todas as ações e posturas antidemocráticas e opressivas;

X – Promover, através de veiculação interna ou externa a divulgação de assuntos e informações de interesse das categorias que representa e de temas afins com a atividade policial;

XI – Desenvolver política educativa de prevenção e combate ao uso de drogas e outros crimes, cuja apuração seja da competência da Polícia Federal;

XII – Apoiar a realização de eventos regionais sociais, esportivos e culturais que visem à integração dos servidores da Polícia Federal;

XIII – Promover a cada três anos, em sequência, através do Comitê Organizador Nacional (CON), os Jogos Nacionais de Integração dos Servidores   da   Polícia   Federal   –   JOIDS; Jogos de Integração dos Aposentados da Polícia Federal – JOIAPOF; e, Jogos Brasileiros das Instituições de Segurança Pública – JOBIS; preferencialmente com intervalo de 12 meses entre eles, na forma de seus Regulamentos, sendo facultada à Assembleia Geral a modificação do período de suas realizações, quando verificar presentes eventos supervenientes que dificultem o comparecimento dos Servidores Associados Atletas, e demais convidados dos Órgãos de Segurança Pública;

XIV – Para a realização dos referidos Jogos, os recursos de patrocínio financeiro de empresas privadas e/ou de órgãos públicos, obrigatoriamente, deverão ser publicados nos órgãos de comunicação oficial da Entidade, e de seus periódicos destinados ao público em geral;

XV – Os recursos referidos no inciso anterior serão objeto de fiscalização do Conselho Fiscal (CF) da Entidade, desde o seu recebimento até a sua destinação final; observados os respectivos instrumentos de formalização de acordos, inclusive de seus valores, prazos de vigência, nome das pessoas físicas ou jurídicas, e demais formalidades;

XVI –  O Presidente da ANSEF NACIONAL deverá editar Portaria criando   Ouvidoria, ou órgão similar, encarregado de responder às solicitações relacionadas à gestão dos Recursos;

XVII – O controle social dos Recursos será objeto de publicação nos órgãos de comunicação da Entidade;

XVIII – Ao Conselho Fiscal compete com autonomia:

  1. A elaboração de Relatório de Gestão e de Execução Orçamentária, atualizados periodicamente;
  2. A publicação anual de seus balanços financeiros; e,
  3. A gestão dos Recursos, suas prestações de contas, que obrigatoriamente devem ser publicadas, anualmente, nos órgãos de comunicação da Entidade, as quais serão objeto de apreciação irrestrita de seus Associado

XIX –  Ao Conselho Nacional Permanente dos Jogos (CNPJ) e o Comitê Organizador Nacional (CON) compete:

  1. Representar os Atletas inscritos para os Jogos; e,
  2. A criação de Conselhos Técnicos incumbidos de aprovação dos Regulamentos organizados para a realização dos Jogos.

XX – Publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano;

XXI – Possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral.

Art. 5º – Será destinado o percentual de 15% (quinze por cento) da receita bruta mensal correspondente aos repasses das contribuições das afiliadas da ANSEF NACIONAL, de que trata o § Único do Artigo 16 deste Estatuto, para custear os Jogos Oficiais promovidos pela Entidade, distribuídos na seguinte proporção: 60% para os JOIDS, 20% para os JOIAPOF e 20% para os JOBIS, segundo a forma disposta em Regulamento respectivo.

  • 1º – Os referidos percentuais serão depositados em conta específica, gerida pela ANSEF NACIONAL, a qual fará os repasses mediante a apresentação de planilhas de custos enviadas pela entidade organizadora do evento respectivo.
  • 2º – Os repasses posteriores só serão efetuados após a devida prestação de contas dos valores anteriormente remetidos.
  • 3º – O valor a ser disponibilizado será previamente informado pela Diretoria Financeira, devendo a realizadora do evento limitar os gastos ao mesmo, ficando sob a sua responsabilidade integralizar recursos para arcar com os gastos excedentes.

I – Os gastos excedentes jamais poderão ser realizados em nome da ANSEF NACIONAL, de seu CNPJ e demais dados exclusivos da mesma, sem a devida autorização por escrito de sua Presidência Executiva, sendo considerado indevido o uso de quaisquer dados da ANSEF NACIONAL para tal fim.

  • 4º – A afiliada candidata a sediar qualquer um dos Jogos previstos no caput deste artigo deverá, no momento de lançamento de sua candidatura, apresentar Termo de Responsabilidade Financeira (TRF) sobre os custos totais do evento, podendo inclusive ser demandada judicial ou extrajudicial, diretamente pela ANSEF NACIONAL ou terceiros credores, caso não honre o compromisso assumido.

Art. 6º – São prerrogativas da ANSEF NACIONAL:

I – Atuar junto aos órgãos e autoridades competentes no sentido de solucionar as reivindicações da categoria;

II – Atuar como substituta e/ou representante processual dos servidores da Polícia Federal, Associados, e das entidades afiliadas, coletiva ou individualmente, em qualquer instância ou tribunal, nos termos da legislação vigente;

III – Elaborar estudos e apresentar propostas relacionadas à segurança pública e às categorias representadas;

IV – Estabelecer e arrecadar contribuições das entidades afiliadas; e,

V – Com autorização do Conselho Nacional, firmar acordos e convênios no âmbito nacional ou internacional para a realização de estudos ou pesquisas relacionadas ao direito em geral, à segurança pública e ao associativismo.

CAPÍTULO II

DA ASSOCIAÇÃO E EXCLUSÃO DAS ENTIDADES AFILIADAS

 SEÇÃO I – DA AFILIAÇÃO

Art. 7º – Poderá afiliar-se à ANSEF NACIONAL a entidade eminentemente associativa criada no âmbito da Polícia Federal, que represente as categorias dos servidores e que satisfaça às exigências da legislação e deste Estatuto, atendidos os seguintes requisitos:

I – Ter personalidade jurídica e Estatuto Social adequado e não confrontante às normas estatutárias da ANSEF NACIONAL.

II – Possuir diretoria legítima e democraticamente constituída, apresentando a relação de seus membros com indicação dos cargos e das datas do início e término do mandato, acompanhada da ata de posse;

III – Apresentar cópia do estatuto da entidade;

IV – Apresentar certidão do Cartório de Títulos e Documentos onde se encontra registrada a entidade, constando seu nome, data de fundação, sede e base territorial;

V – Possuir registro individual e próprio na Receita Federal (CNPJ/MF);

VI – Defender os objetivos e princípios que norteiam as atividades da ANSEF NACIONAL;

VII – Informar, no ato de filiação, o número de Associados, bem como a respectiva relação nominal, cargo, matrícula no sistema de pessoal e valor de contribuição respectiva e outros dados pessoais, como número de telefone e e-mail, atualizando mensalmente a relação e demais dados acima explicitados;

VIII – Fornecer a ata da assembleia geral que autorizou a afiliação da entidade.

IX – Fornecer autorização escrita, assinada pelo Presidente da entidade, autorizando o desconto mensal devido à ANSEF NACIONAL, da contribuição referente a seus associados, caso a entidade filiada não possua rubrica para desconto em folha de pagamento.

Art.  8º –  O requerimento de afiliação, acompanhado da documentação exigida para tal fim, deve ser dirigido ao presidente da Diretoria Executiva da ANSEF NACIONAL que, atendidos os requisitos estatutários, analisará e aprovará a afiliação, “ad referendum” do Conselho Nacional.

SEÇÃO II – DA EXCLUSÃO

Art. 9º – A entidade afiliada que infringir qualquer dispositivo estatutário, responderá perante o Conselho Nacional, onde exercitará seu direito de defesa na forma da Lei.

  • 1º – Caso seja julgada procedente a acusação, a afiliada estará sujeita à Nota de Agravo, Suspensão ou Exclusão, na forma do Regimento Interno.
  • 2º – A entidade excluída não poderá requerer seu reingresso aos quadros da ANSEF NACIONAL, por um prazo mínimo de 01 (um) ano, a contar da publicação do ato punitivo, depois de sanada qualquer pendência financeira eventualmente existente.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES AFILIADAS 

SEÇÃO I – DOS DIREITOS

Art. 10 – São direitos das afiliadas:

I – Participar, desde que esteja em dia com seus deveres, de todas as atividades e instâncias da ANSEF NACIONAL, através de seus representantes legalmente eleitos, podendo fazer uso da palavra, votar e ser votado, em conformidade com o disposto neste Estatuto e nos Regulamentos da Entidade, sem prejuízo do disposto no artigo 18, parágrafos 4º e 5º;

II – Apresentar candidatos a cargo eletivo da ANSEF NACIONAL, observado o disposto no Regulamento próprio;

III – Representar pela convocação extraordinária do Conselho Nacional, mediante pedido fundamentado, com no mínimo 2/5 (dois quintos) dos Estados Brasileiros, contendo este a assinatura de, pelo menos, uma entidade afiliada por Estado, das entidades associadas, por Unidade Federativa, em dia com suas obrigações estatutárias;

IV –  Ter acesso irrestrito para todos os Associados e Entidades afiliadas aos documentos relativos à Prestação de Contas, bem como aqueles relacionados à gestão e administração do desporto, os quais serão publicados na íntegra, bem como às decisões e às atividades programadas e desenvolvidas pela ANSEF NACIONAL, através dos meios de comunicação utilizados pela Entidade;

V – Propor a adoção de medidas administrativas, jurídicas e políticas na defesa dos interesses e direitos das afiliadas e seus Associados;

VI –  Requerer a sua desfiliação, encaminhando juntamente com o pedido dirigido ao presidente da Diretoria Executiva da ANSEF NACIONAL, ata registrada da assembleia convocada para tal fim; e,

VII – Receber apoio aos seus movimentos reivindicatórios, desde que atendam ao interesse geral das afiliadas e seus Associados.

SEÇÃO II – DOS DEVERES

Art. 11 – São deveres das entidades afiliadas:

I – Lutar pela defesa dos princípios e consecução dos objetivos consagrados pela ANSEF NACIONAL, prestigiando-a por todos os meios ao seu alcance e divulgando o espírito associativista entre os seus integrantes;

II – Comparecer, acatar, defender e implementar as decisões tomadas pelos órgãos deliberativos da ANSEF NACIONAL;

III – Comunicar à Diretoria Executiva da ANSEF NACIONAL a eleição e a data de posse de seus dirigentes e conselheiros; bem como, qualquer alteração nos respectivos cargos que ocorra ao longo do exercício do mandato;

IV – Colocar à disposição da ANSEF NACIONAL todas as informações e dados pertinentes à execução de suas atividades fins;

V – Divulgar perante seus Associados às atividades desenvolvidas pela ANSEF NACIONAL; bem como, as sanções previstas no artigo 9º deste Estatuto;

VI – Repassar integralmente à ANSEF NACIONAL até o dia 10 (dez) do mês subsequente, as contribuições financeiras estabelecidas neste Estatuto;

VII – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas complementares; e,

VIII – Manter atualizados perante a ANSEF NACIONAL, os dados relativos ao inciso VII do artigo 7º do presente Estatuto.

Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no inciso VI, deste artigo, implicará na suspensão dos direitos de voz e voto nas Assembleias do Conselho Nacional, depois de esgotados os meios conciliatórios de adimplemento da sua dívida.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS

SEÇÃO I – DO PATRIMÔNIO

Art.  12 – O patrimônio da ANSEF NACIONAL é constituído pelos bens móveis e imóveis registrados em seu nome, bem como direitos e valores oriundos de recursos próprios ou adquiridos de outras entidades por quaisquer das formas de aquisição admitidas em lei, e também por este Estatuto.

  • 1º – O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação do Conselho Nacional ou do Conselho Fiscal.
  • 2º – Dado o caráter de autonomia e personalidade jurídica própria, são incomunicáveis os bens que integrem o patrimônio das entidades afiliadas.
  • 3º – Em caso de dissolução da ANSEF NACIONAL caberá à Assembleia Geral definir o rateio do eventual patrimônio líquido remanescente, na forma do artigo 61 do Código Civil Brasileiro (CCB), em favor das entidades afiliadas, com preferência, e proporcionalmente, ao número de seus Associados.

Art. 13 – O exercício financeiro da Entidade tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.

SEÇÃO II – DAS RECEITAS

Art. 14 – A receita da ANSEF NACIONAL é constituída:

I – Das mensalidades cobradas das entidades afiliadas;

II – Dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

III – De rendas de bens patrimoniais;

IV – De ingressos eventuais; e,

V – De rateios extraordinários, definidos pelo Conselho Nacional.

Art.  15 –  A receita será aplicada no desenvolvimento dos objetivos da ANSEF NACIONAL; bem como, nos eventos promovidos na forma disposta neste Estatuto, seus Regulamentos e Resoluções.

SEÇÃO III – DAS CONTRIBUIÇÕES

Art.  16 –  Compete à ANSEF NACIONAL, por meio do seu Conselho Nacional, fixar os valores das mensalidades e contribuições extraordinárias, na forma de suas atribuições.

Parágrafo Único – O repasse a ser efetuado pelas entidades afiliadas para a ANSEF NACIONAL será o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da remuneração ou subsídio bruto percebido pelo Associado da afiliada.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 17 – São órgãos da ANSEF NACIONAL:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Nacional;

II – Conselho Fiscal; e,

IV – Diretoria Executiva.

SEÇÃO I – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 18 – As Assembleias Gerais serão convocadas por ato do Presidente da Diretoria Executiva e serão compostas e deliberadas pelo Conselho de Representantes ou substitutos legais filiados às suas respectivas entidades, se constituindo em Ordinária e Extraordinárias, sendo soberanas em suas decisões.

I – As Assembleias Gerais deverão ser instaladas, preferencialmente, em Brasília/DF e serão convocadas através de Edital e divulgadas por todos os meios de comunicação disponíveis pela ANSEF NACIONAL, e votadas por meio de aclamação, cédulas de papel, por meio eletrônico, por vídeo conferência, com voto digital via internet.

  • – A Assembleia Geral Ordinária deverá, obrigatoriamente, ser convocada no primeiro semestre de cada ano, com o objetivo de apreciação e deliberação sobre o Relatório Anual e da Prestação de Contas da Diretoria Executiva, bem como para a aprovação do orçamento para o exercício seguinte.
  • – A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada sempre que houver necessidade para tal, tendo como objetivo apreciar, discutir e deliberar sobre todos os assuntos tidos como pertinentes à ANSEF NACIONAL, exceto os exclusivos à Assembleia Geral Ordinária.
  • – O Edital de Convocação da Assembleia Geral deverá expor os motivos da convocação, devendo o gestor da ANSEF NACIONAL, sob pena de responsabilidade, remeter aos membros do colegiado toda a documentação pertinente aos fatos a serem deliberados no encontro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  • – A Assembleia Geral, também poderá ser convocada mediante requerimento fundamentado, com representação mínima de 2/5 (dois quintos) das entidades afiliadas, por Unidade Federativa, em dia com suas obrigações estatutárias, devendo o presidente da ANSEF NACIONAL, após verificar a correção do pedido, adotar as medidas estabelecidas no parágrafo anterior.
  • – A Assembleia Geral que for convocada com o objetivo de deliberar sobre a dissolução da ANSEF NACIONAL, deverá, obrigatoriamente, respeitar a presença mínima de 2/3 (dois terços) de Conselheiros Estaduais aptos a votar.
  • – Nos estados onde houver mais de uma entidade afiliada caberá a seus presidentes a escolha de um único representante da Unidade Federativa.
  • – Em não havendo consenso quanto à escolha, será considerado legítimo Representante, o dirigente que apresentar instrumento particular de procuração de uma, ou mais entidades, na forma legal e com firmas reconhecidas dos signatários, cujo número total de Associados seja majoritário naquele Estado.

SEÇÃO II – DO CONSELHO NACIONAL

Art. 19 – O Conselho Nacional terá a seguinte composição:

I – O Presidente da Diretoria Executiva; e,

II – Um representante de cada entidade afiliada, escolhido na forma de seus respectivos estatutos, e no que compete também neste Estatuto.

  • 1º – Para que o Conselho Nacional seja instalado, será necessária a representação mínima de metade mais um dos estados da federação.
  • 2º – O Presidente da Diretoria Executiva é o Presidente do Conselho Nacional e nas deliberações do Conselho tem apenas o voto de qualidade, sendo, no entanto, defesa a sua participação quando se tratar de votação de prestação de contas ou de matéria proposta pelo mesmo ou cujo resultado lhe interesse diretamente.
  • 3º – As deliberações do Conselho Nacional serão decididas por maioria simples e o voto será tomado 01 (um) por Estado.
  • 4º – Caso exista mais de uma entidade afiliada por Estado a decisão deverá ser tomada em bloco.
  • 5º – Persistindo discordância quanto à matéria a ser votada, as entidades daquele Estado poderão reunir-se em separado a fim de buscar o consenso.
  • 6º – Estabelecido o impasse serão adotados os seguintes critérios:

I – Prevalecerá o voto defendido pela maioria dos Associados das entidades afiliadas daquele Estado; e,

II – Em caso de empate, prevalecerá o voto daquela entidade que mais Associados possua.

  • 7º – Admitir-se-á a instalação do Conselho Nacional através de videoconferência, ou através de outros meios eletrônicos para tratar de assuntos de sua atribuição.
  • 8º – Ordinariamente, o Conselho Nacional se reunirá anualmente até a primeira quinzena de abril para prestação de contas e, excepcionalmente, quando devidamente convocado na forma deste Estatuto.
  • 9º – No ano em que ocorrer eleições, a data da sua convocação será fixada pelo próprio Colegiado.

Art. 20 – Compete ao Conselho Nacional:

I – Dar cumprimento efetivo às finalidades da ANSEF NACIONAL;

II – Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização das categorias as quais representa;

III – Editar e alterar os Regulamentos e os provimentos que julgar necessários;

IV –  Cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de dirigente da ANSEF NACIONAL, contrário a este Estatuto e aos Regulamentos, observado o direito de ampla defesa;

V – Julgar, em grau de recurso, as questões decididas pela Diretoria Executiva, nos casos previstos neste Estatuto e nos Regulamentos;

VI – Dispor, com exclusividade, sobre os símbolos privativos;

VII – Apreciar o relatório anual do Conselho Fiscal e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria Executiva Nacional;

VIII – Autorizar a oneração ou alienação de imóveis da Entidade;

IX – Apreciar a proposta orçamentária da Diretoria Executiva;

X – Estabelecer o valor do ressarcimento mensal das despesas efetuadas pelo Presidente em razão do cumprimento de suas atribuições estatutárias, valor este limitado ao fixado neste Estatuto;

XI – Estabelecer limites de ressarcimento de despesas efetuadas por membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e,

XII – Controlar e fiscalizar a organização e a realização dos Jogos Oficiais promovidos pela ANSEF NACIONAL.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 21 – O Conselho Fiscal é o órgão técnico de fiscalização da gestão econômica, financeira e patrimonial da ANSEF NACIONAL, composto de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos para o mandato de três anos, concomitantemente com a Diretoria   Executiva, sendo   permitida   uma reeleição, garantindo-lhe a instalação, funcionamento e independência da Entidade, tendo seu funcionamento regulamentado por regimento interno em consonância com as normas estatutárias da entidade.

Art. 22 – O Conselho Fiscal manifestar-se-á até o dia 30 de março de cada ano sobre as contas do exercício anterior, em relatório, por meio de parecer conclusivo, sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos próprios, privados e/ou públicos; exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa, podendo o mesmo:

I – Opinar a respeito de quaisquer outros assuntos de interesse fiscal ou patrimonial da ANSEF NACIONAL; e,

II – Propor ao Conselho Nacional a contratação de auditoria e/ou perícia contábil externa.

  • 1º – O Conselho Fiscal poderá requerer a contratação de órgão técnico de assessoria para subsidiar seus trabalhos.
  • 2º – O Conselho Fiscal poderá auditar a qualquer tempo a situação financeira e patrimonial da ANSEF NACIONAL.
  • 3º – No ano em que houver eleições, a data da auditoria será definida pelo Conselho Nacional.

Art. 23 – Nas Assembleias anuais de Prestação de Contas, compete ao Conselho Nacional apreciar e votar o Relatório do Conselho Fiscal.

  •  1º – O relatório do Conselho Fiscal deverá ser enviado aos membros do Conselho Nacional, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da instalação da Assembleia, visando fornecer subsídios para o seu julgamento.
  •  2º – As atas das Assembleias deverão ser disponibilizadas em área restrita do sítio eletrônico da ANSEF NACIONAL, para conhecimento das afiliadas e seus Associados.
  • 3º – As atas referentes às Assembleias realizadas deverão ser lidas e aprovadas pelo Conselho de Representantes na abertura dos trabalhos das Assembleias imediatamente posteriores.

SEÇÃO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24 –  A Diretoria Executiva, como órgão de administração da Ansef Nacional, será composta pelos seguintes cargos eletivos, cuja duração do mandato será de 03 (três) anos, permitida apenas uma reeleição para o cargo de Presidente:

I – Um Presidente e um Vice-Presidente;

II – Um Secretário Geral e um Subsecretário;

III – Um Diretor Financeiro e um Vice-Diretor;

IV – Um Diretor de Patrimônio e um Vice-Diretor;

V – Um Diretor Jurídico e um Vice-Diretor;

VI – Um Diretor de Comunicação e Promoção Social e um Vice-Diretor;

VII – Um Diretor de Assuntos Parlamentares e Política de Classe e um

Vice-diretor;

VIII – Um Diretor para Assuntos de Aposentados e Pensionistas e um Vice-Diretor; e,

IX – Um Diretor de Esportes e um Vice-Diretor.

  • 1º – É vedada a acumulação de cargo eletivo.
  • 2º- O cargo de Diretor Jurídico é privativo de Bacharel em Direito.
  •  3º – O Vice-Presidente será o substituto eventual do Presidente, nas suas ausências, impedimentos e vacância, sendo-lhe atribuído nestas situações, o correspondente ressarcimento das despesas efetuadas, durante o período de afastamento do titular, nos termos do inciso X do artigo 20 do presente Estatuto.
  • 4º – Cada Diretor terá um substituto, eleito juntamente com o Titular, substituindo este último em todos os seus impedimentos legais e eventuais e assumindo a titularidade em caso de vacância definitiva, por qualquer de suas formas.
  • 5º – Ao presidente da Diretoria Executiva serão ressarcidas as despesas de que trata o inciso X do artigo 20 deste Estatuto, limitadas ao correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Agente de Polícia Federal, classe especial, com a necessária apresentação de Relatório de Despesas e Atividades Institucionais (RDAI), sendo defeso o pagamento de pró-labore, ou verbas a título de 13º salário, férias ou qualquer outro benefício.
  • 6º – Caso o presidente da Diretoria Executiva seja servidor da ativa, deverá afastar-se do exercício do cargo, e permanecer à disposição da ANSEF durante todo o mandato, nos termos da legislação vigente.
  • 7º – Se domiciliado fora do Distrito Federal, o presidente da ANSEF NACIONAL fará jus a uma passagem de ida e volta por semana, sendo esta prerrogativa, pessoal e intransferível.
  • 8º – O membro da Diretoria Executiva ou Associado excepcionalmente convocado pelo Presidente, através de portaria, para desenvolvimento de tarefas no interesse da ANSEF NACIONAL, excetuando-se os casos de participação em Assembleias Estatutárias, além das passagens e hospedagem a que fará jus, receberá 25% do valor da diária praticada pela Polícia Federal – PF, referente aos dias em que desenvolver as atividades para as quais foi convocado.

SEÇÃO V – DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25 – Compete aos membros da Diretoria Executiva:

I – Ao Presidente:

  1. Representar a ANSEF NACIONAL ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, sendo-lhe vedado, assumir dívidas com terceiros, fazer doações de bens da Entidade, sem autorização prévia do Conselho Nacional;
  2. Velar pela dignidade e independência da Entidade e de suas afiliadas;
  3. Convocar e presidir a Assembleia Geral e o Conselho Nacional, dando execução às suas deliberações;
  4. Superintender os serviços da Entidade, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir seus funcionários;
  5. Adquirir e alienar bens móveis e aplicar o ativo financeiro em conjunto com as Diretorias Patrimonial e Financeira, respectivamente, de acordo com as atribuições de cada uma delas;
  6. Adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado previamente pelo Conselho Nacional, e superintender a administração de seu patrimônio, tudo em conjunto com o Diretor de Patrimônio e o Diretor Financeiro, de acordo com as atribuições de cada Diretoria;
  7. Tomar medidas urgentes em defesa da Classe e da Entidade;
  8. Assinar, com o Diretor Financeiro, ou com seu substituto imediato, os cheques e ordens de pagamento;
  9. Elaborar até novembro de cada ano, em conjunto com toda a Diretoria Executiva, proposta orçamentária para o exercício seguinte, com indicação de receitas e despesas, a fim de que seja apreciada pelo Conselho Nacional;
  10. Exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Nacional;
  11. Utilizar-se dos meios legais contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste Estatuto e, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da ANSEF NACIONAL;
  12. Recorrer ao Conselho Nacional, nos casos previstos neste Estatuto;
  13. Assinar os expedientes da Entidade, admitida à delegação de competência
  14. Elaborar e apresentar ao Conselho Nacional, juntamente com a Diretoria Financeira, até a primeira quinzena do mês de abril do ano seguinte, a prestação de contas do exercício anterior e o Relatório do Conselho Fiscal;
  15. Remeter ao Conselho Fiscal, juntamente com o Diretor Financeiro, até a primeira quinzena de fevereiro do ano seguinte, o relatório, o balanço e as contas do exercício anterior;
  16. Apreciar e decidir sobre os pedidos de inscrições de candidatas a afiliada da Entidade, que satisfaçam às exigências do Estatuto;
  17. Conceder, “ad referendum” do Conselho Nacional, reabilitação à afiliada, depois de decorrido 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar que houver sofrido, e que comprovar o atendimento das condições previstas no Estatuto e nos Regulamentos;
  18. Presidir as sessões da Assembleia Geral e do Conselho Nacional;
  19. Convocar as eleições regulamentares para o preenchimentodos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal na forma dos Artigos 31 e seguintes;
  20. Exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que forem atribuídas pelo Estatuto, e por seus Regulamentos, ou pelo Conselho Nacional;
  21. Conceder a “COMENDA POLICIAL FEDERAL”, a pessoas que tenham contribuído para o engrandecimento e valorização da Entidade ou da classe policial federal, nos termos estabelecidos no Art. 26 deste Estatuto e,
  22. Garantir a representação da categoria de Atletas:
  • No âmbito dos órgãos e Conselhos Técnicos incumbidos da aprovação de Regulamentos das competições eventualmente organizados pela Entidade; e,

2) Nos Colegiados de Direção e na Eleição para cargos da Entidade.

II – Ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente nas faltas, impedimentos e licença temporária;
  2. Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente;
  3. Superintender os serviços e departamentos da Entidade que lhe forem expressamente delegados pelo Presidente; e,
  4. Substituir ao presidente no caso de vacância em definitivo, por quaisquer de suas formas.

III – Ao Secretário Geral:

  1. Superintender os serviços da Secretaria Geral;
  2. Administrar e secretariar os trabalhos da Secretaria Geral;
  3. Secretariar as sessões da Assembleia Geral e do Conselho Nacional, admitida a substituição legal;
  4. Certificar o que oficialmente constar dos registros da Secretaria; e,
  5. Substituir ao Vice-Presidente no caso de vacância em definitivo, por quaisquer de suas formas.

IV – Ao Diretor Financeiro:

  1. A guarda e a responsabilidade de todos os valores financeiros e documentos contábeis da ANSEF NACIONAL;
  2. Arrecadar todas as receitas ordinárias e extraordinárias;
  3. Pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento, e outros documentos financeiros similares;
  4. Manter na Entidade, com regularidade e clareza, a escrituração contábil;
  5. Reclamar pagamentos atrasados e fazer a relação dos que se mantiverem inadimplentes, para adoção das sanções administrativas e judicialmente cabíveis pela Diretoria Executiva;
  6. Remeter às regionais afiliadas, até o último dia do mês, o balancete mensal relativo ao mês anterior, e apresentar, em qualquer época, quando solicitado pelo Conselho Nacional;
  7. Remeter, juntamente com o Presidente, o Relatório e os documentos contábeis do exercício anterior ao Conselho Fiscal;
  8. Zelar pelo cumprimento do orçamento vigente; e,
  9. Proceder ao encaminhamento dos valores necessários a realização dos eventos previstos no art. Art. 5º.

V – Ao Diretor de Patrimônio:

  1. Administrar o patrimônio da ANSEF NACIONAL, e manter a guarda e a responsabilidade de todos os bens da Entidade;
  2. Escriturar e manter atualizados os livros e o Registro de Bens Móveis e Imóveis da ANSEF NACIONAL;
  3. Preparar, anualmente, o inventário dos bens da ANSEF NACIONAL, informando, separadamente, as alterações do Patrimônio, apresentando-o ao Conselho Nacional;
  4. Propor e participar de todo o processo de aquisição de bens Móveis e Imóveis.

VI – Ao Diretor Jurídico:

  1. Assessorar juridicamente a Entidade;
  2. Acompanhar as questões judiciais e extrajudiciais de interesse das afiliadas, informando-as a respeito de todas as fases dos processos;
  3. Manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente às categorias que a Entidade representa;
  4. Auxiliar ao Presidente e ao Diretor Financeiro, na análise do Orçamento e das Contas, apreciados pelo Conselho Fiscal; bem como, os balancetes da Entidade; e,
  5. Elaborar parecer conclusivo, após análise de todos os contratos a serem firmados pela ANSEF NACIONAL.

VII – Ao Diretor de Comunicação e Promoção Social:

  1. Organizar  e   manter   atualizado   cadastro   das   entidades afiliadas, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores de qualquer natureza;
  2. Representar a Entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse das categorias que representa, quando indicado pelo presidente;
  3. Dar assistência às afiliadas de modo a integrar, uniformizar e maximizar as ações e a troca de experiências entre si;
  4. Coordenar a publicidade e a propaganda de interesse da Entidade;
  5. Elaborar e distribuir os informativos e jornais, bem como qualquer outro meio de divulgação da Entidade;
  6. Produzir material de divulgação da história e atuação da ANSEF NACIONAL;
  7. Elaborar estratégias, planejamento, coordenação e controle de atividades voltadas à divulgação da imagem e dos ideais da Entidade, com o escopo de captar recursos visando à realização de projetos sociais e/ou esportivos;
  8. Preparar, coordenar e executar medidas de assistência social;
  9. Propor ao Conselho Nacional políticas de classe que visem à integração social, preservação e orientação dos membros do quadro social das entidades afiliadas;
  10. Elaborar e executar a realização de reuniões, demonstrações, exposições, solenidades, palestras, conferências, comemorações e seminários; e,
  11. Elaborar estudos de mercado, com vistas a implementar projetos de interesse da Enti

VIII – Ao Diretor de Assuntos Parlamentares e Política de Classe:

  1. Acompanhar os Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional de interesse das afiliadas;
  2. Propor ao Conselho Nacional uma política de classe para a Associação;
  3. Promover e coordenar a inserção da ANSEF NACIONAL no processo legislativo; e,
  4. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo presidente.

IX – Ao Diretor para Assuntos de Aposentados e Pensionistas

  1. Representar a ANSEF NACIONAL junto aos aposentados e aos pensionistas;
  2. Propor em conjunto com as demais Diretorias, uma política própria para aposentados e pensionistas;
  3. Colaborar com o Presidente e demais membros da Diretoria nas  questões   judiciais   envolvendo   interesses   dos   aposentados   e pensionistas;
  4. Preparar, coordenar e executar medidas de assistência social aos aposentados e pensionistas;
  5. Propor convênios com empresas e instituições visando propiciar benefícios aos aposentados e pensionistas; e,
  6. Elaborar e promover, juntamente com o Diretor de Esportes, os Jogos de Integração dos Aposentados da Polícia Federal – JOIAPOF.

X – Ao Diretor de Esportes:

  1. Desenvolver programas e atividades esportivas entre o público interno e externo destinados a promover o aperfeiçoamento e a integração dos Associados das entidades afiliadas e seus familiares;
  2. Hipotecar apoio objetivando viabilizar a realização dos Jogos Oficiais promovidos pela ANSEF NACIONAL;
  3. Presidir o Conselho Nacional Permanente dos Jogos – CNPJ; e,
  4. Desenvolver outras ações que lhe forem atribuídas por decisão da Diretoria Executiva e do Conselho Nacional.

SEÇÃO VI – DA CONCESSÃO DA “COMENDA POLICIAL FEDERAL”

Art. 26 – Anualmente, o Presidente da ANSEF NACIONAL poderá conceder o título honorífico “COMENDA POLICIAL FEDERAL”, às personalidades que tenham contribuído para o engrandecimento e valorização da Entidade ou das Categorias que ela representa.

  • 1º – A concessão da “COMENDA POLICIAL FEDERAL” poderá ser proposta por qualquer afiliada, devendo fundamentar a sua indicação.
  • 2º – Recebidas as indicações, o Presidente designará Comissão para análise das personalidades a serem agraciadas, e elaboração de parecer conclusivo sobre o pleito.
  • 3º – O Presidente submeterá o parecer à apreciação do Vice- Presidente e dos Titulares da Diretoria Executiva, que decidirão através de voto, por maioria simples.

SEÇÃO VII – DAS SANÇÕES

Art. 27 – Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, que infringirem quaisquer dispositivos deste Estatuto ou normas complementares, responderão por seus atos individualmente, junto a Assembleia Geral, e estarão sujeitos às seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Suspensão do mandato;

III – Perda do Mandato; e,

IV – Inelegibilidade.

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal responderão civil e penalmente por seus atos irregulares ou lesivos ao patrimônio da ANSEF NACIONAL.

SEÇÃO VIII – DOS IMPEDIMENTOS, RENÚNCIAS E VACÂNCIA

Art. 28 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão o mandato, individual ou coletivamente, nos seguintes casos:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio da ANSEF NACIONAL ou de qualquer entidade afiliada;

II – Grave violação de dispositivo estatutário;

III – Abandono do cargo ou ausência não justificada, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, às reuniões da Diretoria Executiva, ou do Conselho Fiscal, conforme o caso;

IV – Qualquer situação que implique na perda da condição de servidor efetivo da Polícia Federal.

Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada por decisão da Assembleia Geral, devendo ser precedida de processo que assegure ao interessado o pleno direito de defesa.

Art. 29 – O impedimento, cuja causa não seja eventual, dar-se-á quando o membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal se afaste por período superior a 30 (trinta) dias, implicando na impossibilidade de desempenhar as suas atribuições, devendo nesses casos assumir o seu substituto legal.

 Art. 30 – A renúncia de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal deve ser comunicada, por escrito, ao Presidente da ANSEF NACIONAL, que adotará as medidas cabíveis.

  • 1º – Renunciando o Presidente, o pedido será encaminhado ao Secretário-Geral, o qual reunirá a Diretoria Executiva no prazo de 03 (três) dias úteis para comunicação do fato e efetivar a respectiva posse do substituto legal, devendo também dar ciência, no mesmo prazo, ao Conselho Nacional e ao Conselho Fiscal.
  • 2º – No caso de renúncia dos substitutos do Secretário Geral e/ou dos Diretores, o Presidente fará, no prazo de 03 (três) dias úteis, as comunicações ao Conselho Nacional e ao Conselho Fiscal, e em 30 (trinta) dias, convocará o Conselho Nacional que deverá eleger os substitutos para os cargos vagos.

Art. 31 – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal; o Presidente, ainda que resignatário, convocará de forma extraordinária o Conselho Nacional, a fim de reunir-se em até 03 (três) dias úteis após a comunicação da renúncia, para a escolha de uma Diretoria provisória ou de um Conselho Fiscal provisório, conforme o caso.

Parágrafo Único – Na mesma assembleia, o Conselho Nacional convocará a realização de novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo se os renunciantes já tiverem cumprido mais de 2/3 (dois terços) do mandato, hipótese em que caberá ao Conselho Nacional eleger os substitutos.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 32 – O processo eleitoral da ANSEF NACIONAL se dará ordinariamente a cada três anos, na 2ª quinzena do mês de março, convocado com antecedência de 90 (noventa) dias pelo presidente da Diretoria Executiva, sendo que o preenchimento dos cargos eletivos obedecerá ao que dispuser este Estatuto, o seu Regulamento, as normas complementares e, subsidiariamente, naquilo em que for omisso, a legislação eleitoral vigente.

Art. 33 – As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da ANSEF NACIONAL, dar-se-ão por voto direto dos Associados das entidades afiliadas, por votação secreta, realizada em regime de Assembleia Geral e coordenada pela Comissão Eleitoral Nacional nomeada pelo presidente da Diretoria Executiva.

  • 1º – Serão válidos e computados os votos em trânsito dos Associados das entidades afiliadas, exercidos em localidades de circunscrição territorial onde estiver atuando Comissão Eleitoral Regional, designada na forma deste Estatuto e Regulamento Eleitoral.
  • 2º – A validade e o cômputo de tais votos em trânsito dependerão de homologação da Comissão Eleitoral Nacional, exclusivamente em face do pleno gozo dos direitos e deveres estatutários do Eleitor/Associado.
  • 3º – A Assembleia Geral poderá autorizar a realização das eleições por meio de cédulas de papel; de urnas eletrônicas ou voto digital via Internet, devendo fixar as condições de sua realização respeitando a universalidade do voto individual do associado das entidades afiliadas.
  • 4º – Na hipótese de inscrição de chapa única para os pleitos de Diretoria Executiva fica dispensada a realização das eleições, devendo a candidatura ser homologada pelo Conselho de Representantes, mantida a posse nos termos previstos no § Único do artigo 43 deste Estatuto.
  • 5º – A Diretoria Executiva fica impedida de lançar ou apoiar candidato a Conselheiro Fiscal nas eleições da entidade.

Art. 34 – Na hipótese de não ocorrer inscrição de Chapa para o Pleito de Diretoria Executiva, a nova Diretoria poderá ser formada, por consenso, pelos membros do Conselho de Representantes e por esse órgão homologada.

  Parágrafo único – Não havendo consenso do Conselho de Representantes para a formação de uma nova Diretoria Executiva, eleger-se-á um dos Conselheiros para Presidente da Executiva, dando a este plena liberdade para a formação de sua diretoria.

 Art. 35 – A Comissão Eleitoral Nacional será composta de três membros; sendo um Presidente, um Secretário e um Suplente que não integrem qualquer das chapas concorrentes.

  • 1º – Caberá à Comissão Eleitoral Nacional regulamentar o processo eletivo, com base no presente Estatuto e nas normas vigentes.
  • 2º – Na circunscrição territorial de cada entidade afiliada será designada uma Comissão Eleitoral Regional, na forma estabelecida pelo Regulamento Eleitoral.

Art. 36 – Contra a decisão da Comissão Eleitoral Nacional cabe recurso ao Conselho Nacional, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem efeito suspensivo.

Art. 37 – Apenas serão admitidos os registros de chapas completas com indicação dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva, sendo vedados candidatos isolados ou que integrem mais de uma chapa.

Art. 38 – Para o Conselho Fiscal não será admitido registro de chapas, mas somente registros de concorrentes independentes, não podendo se candidatar o filiado que fizer parte da Diretoria Executiva.

  • – O Conselho Fiscal será composto pelos 3 candidatos mais votados e por 2 suplentes, sendo eleitos os 5 candidatos mais consagrados.
  •  – Presidirá o Conselho Fiscal o candidato mais votado entre todo.

Art. 39 – São condições de elegibilidade:

I – Pertencer ao quadro funcional efetivo da Polícia Federal, como servidor ativo e inativo;

II – Para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; estar Associado há pelo menos 01 (um) ano a uma entidade associativa afiliada à ANSEF NACIONAL, a qual deverá estar também afiliada pelo mesmo período;

III – Para o cargo de Presidente da Diretoria Executiva, além da exigência do item I, deverá ter presidido entidade associada de âmbito regional ou da própria ANSEF NACIONAL; e estar associado há pelo menos 03 (três) anos a uma entidade associativa afiliada à ANSEF NACIONAL, a qual deverá estar também afiliada pelo mesmo período.

  • 1º – O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral Nacional, será subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome e com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa.
  • – O requerimento de inscrição do candidato ao Conselho Fiscal, será individual e dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral Nacional, sendo subscrito pelo próprio candidato.
  • 3º – Somente poderá integrar a chapa ou se candidatar ao Conselho Fiscal, o candidato que não esteja em débito com sua entidade associativa ou com a ANSEF NACIONAL.
  • 4º – A Comissão Eleitoral Nacional suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível, bem como do candidato ao Conselho Fiscal até que seja sanado o problema, obedecidos aos prazos estipulados no edital para o registro das chapas.
  • 5º – Ultrapassado o prazo previsto para a inscrição sem ter sido saneada a pendência, a Comissão cassará o registro da chapa, impedindo-a de concorrer no pleito eleitoral.

Art. 40 – É inelegível:

I – O candidato que, tendo participado da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal de qualquer entidade associativa ou sindical, haja sido afastado do cargo por malversação ou dilapidação do patrimônio, ou tenha suas contas reprovadas, respeitado no processo respectivo o princípio do direito à ampla defesa; e,

II – O dirigente que perder o mandato com base no inciso III do Art. 27, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data do seu afastamento.

Art. 41 – No processo de votação será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Art. 42 – Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral Nacional apurará o resultado, preenchendo e assinando os documentos relativos ao pleito.

Art. 43 – Concluída a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral Nacional, esta proclamará o resultado, lavrando ata que deve ser amplamente divulgada no site da Entidade e encaminhada às entidades afiliadas, para divulgação interna.

Parágrafo Único –  A posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada na primeira quinzena do mês de abril e será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral Nacional, que fará a leitura da Ata de Posse e colherá, em seguida, as assinaturas dos empossados, passando a direção dos trabalhos ao Presidente eleito.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES PARA A DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Art. 44 – A dissolução da ANSEF NACIONAL só poderá ser decidida em reunião da Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 18, do presente Estatuto.

Parágrafo Único – Ocorrendo a dissolução da ANSEF NACIONAL, o remanescente de seu patrimônio líquido, deduzidas as obrigações, serão divididas às entidades afiliadas, na forma disposta do § 3º do Artigo 12 deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 – Para a promoção de qualquer alteração no texto do presente Estatuto será convocada Assembleia Geral Extraordinária para essa específica finalidade, cujas alterações serão aprovadas mediante quórum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidades regionais presentes, nos termos do art. 18 deste Estatuto e seus parágrafos.

Parágrafo Único – Os casos não previstos neste Estatuto e na legislação vigente serão solucionados pela Assembleia Geral.

Art. 46 – A utilização dos símbolos da ANSEF NACIONAL, a instituição de medalhas e diplomas ocorrerá na forma disposta na alínea “u” do inciso I do Artigo 25, e Artigo 26 e parágrafos, deste Estatuto.

Art. 47 – São normas complementares a este Estatuto:

I – Código de Ética;

II – Regulamento Eleitoral;

III – Regulamento do CNPJ;

IV – Regulamentos dos Jogos Oficiais da Entidade;

V – Resoluções; e,

VI – Legislação Civil vigente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48 – As entidades afiliadas terão até 90 (noventa) dias, após o registro do presente Estatuto, e nos termos do Artigo 8º, para ratificarem suas respectivas afiliações, adequando-se as normas estatutárias da ANSEF NACIONAL.

Art. 49 – A Comissão Reformadora do Estatuto da ANSEF NACIONAL ficará incumbida de elaborar projetos dos Regulamentos constantes no Art. 47 e seus incisos, em até 360 (trezentos e sessenta dias) após a aprovação e registro do presente Estatuto.

Parágrafo Único – Na elaboração dos Regulamentos referentes ao CNPJ e aos Jogos Oficiais da Entidade, o Diretor de Esportes da ANSEF NACIONAL participará como membro da Comissão   Reformadora   do Estatuto, devendo ser indicado como Relator dos projetos a serem analisados pelo Colegiado.

Art. 50 – Desde a sua fundação e todas as mudanças estatutárias da Entidade ela teve as seguintes nomenclaturas no seu CNPJ (CGC) nº 00.537.597/0001-08:

  • ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS – APF – ANO 1978
  • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – ANO 1985
  • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA FEDERAL – ANSEF – ANO 1991
  • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA FEDERAL – ANSEF – ANO 2000
  • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL – ANSEF NACIONAL – ANO 2001
  • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL – ANSEF NACIONAL – ANO 2006
  • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL – ANSEF NACIONAL – ANO 2012/2013
  • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL – ANSEF NACIONAL – ANO 2016

Art. 51 – Os novos índices estabelecidos no artigo 5º do presente Estatuto serão postos em prática imediatamente a sua aprovação em Assembleia Geral.

Este Estatuto da Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal – ANSEF; foi discutido e aprovado em reunião de Assembleia Geral realizada no dia 23 de Julho de 2019, quadragésimo ano de sua fundação; e entrará em vigor a partir do seu registro.

São Luis/MA, 23 de julho de 2019.

CARLOS ALBERTO TARTARONE

Presidente da ANSEF NACIONAL

Advogado: HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/DF nº 45.139