Processos do IRRF e PSS vinculados a Goezona

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IR sobre juros de mora
A ANSEF, visando a defesa dos interesses de seus filiados, propôs Ação Judicial (Proc. n.  2009.80.00.002431-1)  contra a União Federal, com o objetivo de ter reconhecida a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora advindos nas liquidações de sentença decorrentes da Ação Ordinária no. 90.2329-7 para os servidores abarcados por este processo.

O fundamento da ação diz respeito a natureza indenizatória decorrente do juros de mora a que fora acrescido aos valores devidos em função da GOE. Busca-se portanto o pagamento retroativo dos valores que sofreram a incidência do Imposto de Renda relativos a parcela dos juros.

Neste caso, serão beneficiados desta nova Ação os filiados que receberam ou que receberão os seus precatórios a partir do ano de 2009, e que, na ocasião, tiveram ou terão a incidência do imposto de renda sobre o Juros de Mora.

Após o tramite processual em 1a instância, o Juiz julgou procedente a Ação, reconhecendo a não incidência do imposto de renda sobre o juros de mora, condenando a União ao pagamento do indébito tributário (devolução dos valores pagos indevidamente pelos filiados), porém limitando a abrangência aos filiados domiciliados no Estado de Alagoas.

No entanto, para evitar prejuízos aos filiados que tem domicilio fora do Estado de Alagoas, a ANSEF ajuizou, no Distrito Federal, ação idêntica à proposta em Alagoas, com o objetivo de reconhecer o direito a todos os filiados que foram ou que vieram a ser prejudicados pelo pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos à titulo de juros de mora nos precatórios a partir do ano de 2009.

Como de costume, a União apresentou Recurso ao Tribunal (TRF 5a Região) para a reforma da sentença, tendo o Tribunal negado provimento ao Recurso do ente público.

Isto implica dizer que o Tribunal manteve a condenação da União à devolução dos valores que sofreram ou que irão sofrer a incidência do Imposto de Renda relativos a parcela dos juros de mora relativos aos precatórios a partir do ano de 2009.

Todavia, inconformada com a decisão, a União novamente interpôs Recurso (Recurso Especial) e que foi inadmitido pelo Tribunal, sendo esta decisão ainda passível de recurso pela União.

Portanto, Senhores Associados, é imperioso o aguardo de todo o trâmite legal para a definição quanto ao direito a devolução dos valores dos filiados que receberam ou que receberão os seus precatórios a partir do ano de 2009, e que, na ocasião, tiveram ou terão a incidência do imposto de renda sobre o Juros de Mora. PSS sobre juros de moraA ANSEF, visando a defesa dos interesses de seus filiados, propôs Ação Judicial (Proc. n.  2009.80.00.002430-0)  contra a União Federal, com o objetivo de ter reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores pagos e ainda pendentes de pagamento à titulo de GOE e juros de mora oriundos da Ação n. 90.2329-7 em favor de seus substituídos processuais.

O fundamento da ação foca-se na irretroatividade da norma tributária, incapaz de gerar efeitos sobre as parcelas da GOE ilegalmente suprimidas do período de novembro de 1989 e dezembro de 1990, período este anterior a vigência da contribuição previdenciária. Busca-se portanto o pagamento retroativo dos valores recolhidos à titulo de contribuição ao PSS que venham a ser indevidamente retidos nos precatórios retro (PSS sobre GOE e juros de mora).

Após o tramite processual em 1a instância, o Juiz julgou parcialmente procedente para condenar a União Federal ao pagamento de indenização no valor equivalente à diferença entre a contribuição ao PSS retida (ou a ser retida) no momento do recebimento do precatório e aquela contribuição, prevista à época em que era devida a remuneração com base na legislação então vigente (Decreto nº 90.817/85).

Sendo assim, inconformada com a parte da sentença de 1o grau que julgou improcedente o pedido de declaração de não incidência da contribuição para o PSS, a ANSEF interpôs Recurso de Apelação ao Tribunal (TRF 5a Região), objetivando a reforma da sentença, onde aguarda o julgamento na instância recursal.

Portanto, Senhores Associados, é imperioso o aguardo de todo o trâmite legal para a definição quanto ao direito a devolução dos valores que foram ou que vieram a ser descontados à titulo de contribuição ao PSS (Plano de Seguridade Social).
Cordialmente,

F.Sarmento – Advogados Associados

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