Nota Informativa Sobre a Ação de Adicional de Fronteira

0

1817-2

PARA CONHECIMENTO, A DIRETORIA DA ANSEF NACIONAL DÁ CIÊNCIA SOBRE A NOTA INFORMATIVA DA AÇÃO DE ADICIONAL DE FRONTEIRA.

“Esclarecemos que a Ação de Adicional de Fronteira, que tramita na 5ª Vara Federal e possui liminar concedida, aguarda publicação da referida decisão para o início da contagem do prazo de 10 dias para regularização da representação processual.

A regularização da representação processual se dará por meio da juntada aos autos das Atas das Assembleias das entidades filiadas à ANSEF assim como das Autorizações enviadas por cada filiado às mesmas, juntamente com o rol de filiados à cada entidade.

Neste caso, deve ser alertado que caso a entidade não envie a referida autorização, todos os seus filiados poderão ser excluídos da ação e, não obstante o servidor constar da listagem de servidores filiados à entidade filiada à ANSEF, também deverá encaminhar uma autorização pessoal, regularizando a sua própria autorização sob pena de ser excluído da demanda.

Neste ponto também deve ser esclarecido a necessidade de envio dos documentos originais e não cópias, pois ainda corre-se o risco de questionamento da validade das autorizações que foram apenas cópias dos originais.

Finalmente deve ser esclarecido que apesar de se poder dar ciência da decisão por meio de peticionamento aos autos, iniciando assim o prazo para manifestação, o mesmo não é aconselhável, pois ainda faltam inúmeros servidores e entidades a regularizar o envio da documentação, fazendo com que a ANSEF assuma a responsabilidade pela possível exclusão destes entes que supostamente não tiveram tempo de enviar a documentação solicitada, ou ainda, enviaram com erro ou inválida.

Assim sendo, enquanto a publicação é ato oficial nos autos, a ciência é ato de vontade da ANSEF que, poderá macular o direito de seus próprios substituídos, caso dê ciência aos autos antes da publicação, se tornando assim responsável pelo início da contagem do prazo.

Desta forma, concluindo, ao momento, aguarda-se a publicação da decisão, ou o envio de toda documentação solicitada aos filiados e respectivas entidades filiadas, para posterior juntada da documentação aos autos, iniciando assim o prazo para o cumprimento da liminar.

Enquanto isto, o prazo para a União Federal recorrer por meio de Embargos de Declaração ou Agravo de Instrumento já se iniciou por meio da citação pessoal, já tendo inclusive se encerrado o prazo para a interposição dos Embargos e findando o prazo do Agravo ao final deste mês, já tendo o ED sido protocolado e aguardando o despacho do juízo sobre o mesmo.”

 

Degir Henrique

Advogado

Rodrigues Pinheiro Advocacia

Share.

About Author

Leave A Reply