Nota Informativa – Ação de Adicional de Fronteira.

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ansef 1840

 

Senhores Dirigentes, para conhecimento e divulgação aos associados, encaminhamos as informações repassadas ontem, 20, pelo escritório Rodrigues Pinheiro Advocacia, que trata da ação de Adicional de Fronteira.

A Diretoria
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“Caros Presidente e Diretor Jurídico da ANSEF, entro em contato para esclarecer que o prazo de trinta dias para o cumprimento da liminar deferida em 09/2016 com aditivo de 11/2016 encerra-se às 24hs de hoje.

Diante disto, a Rodrigues Pinheiro Advocacia iria peticionar amanhã solicitando a aplicação da multa pelo descumprimento da liminar, juntamente com a juntada da documentação encaminhada pela ASPF/AP em 01/2017 e, entregue à este escritório, para solicitação tardia de juntada de autorizações fornecidas por aquela unidade associativa.

Cabe neste ponto ressaltar que o prazo para juntada das referidas autorizações se encerrou em 05/12/2016, evidenciando assim que o pedido de habilitação destes substituídos do Amapá tinha pouca possibilidade de êxito.

Mesmo sob pouca possibilidade de êxito, seria peticionado no processo na busca do melhor interesse do filiado, no entanto, durante a confecção da petição em 20/02/2017, foi observado no andamento eletrônico do processo, em sítio do TRF da 1ª Região, que o processo 28773-50.2015.4.01.3400 que tramita perante a 5ª Vara Federal do DF, teve a seguinte manifestação em 16/02/2017: “DEVOLVIDOS C DESPACHO TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA É PRECIPUAMENTE DE DIREITO FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA”.

Este despacho ainda não oficial por ausência de publicação esclarece que o processo entrará em fila para sentença antecipada, sem passar pela fase de instrução processual, por ser exclusivamente matéria de direito, não abrindo assim a janela para a habilitação de novos substituídos, pois, fatidicamente, ao juntar qualquer manifestação nesta fase, resultaria em retirada do processo da fila de julgamento, assim como a abertura de prazo para manifestação da AGU em contraditório, podendo causar um atraso de meses na sentença do processo.

Também deve ser observado que tramita um Agravo de Instrumento de nº 0072840-81.2016.4.01.0000 e um Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela de nº 0062727-68.2016.4.01.0000 em segunda instância buscando unicamente cassar a liminar deferida em primeira instância nestes autos, processos estes que seriam extintos diante de uma sentença proferida antes das decisões dos recursos pelos órgãos turmários.

Assim sendo, diante da necessidade de julgamento célere da demanda, cumulado ao fechamento da janela de peticionamento e habilitação aos autos de novos substituídos, entende por bem esta banca por não peticionar, já que inevitavelmente seria retirado os autos da fila de julgamento, podendo causar grave prejuízo aos demais filiados, principalmente por conceder tempo para o julgamento dos outros recursos em trâmite na segunda instância, que podem suspender os efeitos da liminar já deferida.

Salvo melhor entendimento, o presente é o que adotamos ao momento, ficando à disposição desta entidade para maiores esclarecimentos”.

DEGIR HENRIQUE
ADVOGADO

 

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