Goezona: Ansef move ação contra a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora

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O Escritório F. Sarmento Advogados Associados, por meio da advogada Renata Trigueiro, esclarece sobre o andamento da ação movida pela Ansef Nacional em Maceió e em Brasília visando a defesa dos interesses de seus filiados. A Ação Judicial (Proc. n.  2009.80.00.002431-1)  contra a União Federal, tem o objetivo de ter reconhecida a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora advindos nas liquidações de sentença decorrentes da Ação Ordinária no. 90.2329-7 para os servidores abarcados por este processo.
Leia os esclarecimentos do Escritório F. Sarmento.
“O fundamento da ação diz respeito a natureza indenizatória decorrente do juros de mora a que fora acrescido aos valores devidos em função da GOE. Busca-se portanto o pagamento retroativo dos valores que sofreram a incidência do Imposto de Renda relativos a parcela dos juros.
Neste caso, serão beneficiados desta nova Ação os filiados que receberam ou que receberão os seus precatórios a partir do ano de 2009, e que, na ocasião, tiveram ou terão a incidência do imposto de renda sobre o Juros de Mora.
Após o tramite processual em 1a instância, o Juiz julgou procedente a Ação, reconhecendo a não incidência do imposto de renda sobre o juros de mora, condenando a União ao pagamento do indébito tributário (devolução dos valores pagos indevidamente pelos filiados), porém limitando a abrangência aos filiados domiciliados no Estado de Alagoas.
No entanto, para evitar prejuízos aos filiados que tem domicilio fora do Estado de Alagoas, a ANSEF ajuizou, no Distrito Federal, ação idêntica à proposta em Alagoas, com o objetivo de reconhecer o direito a todos os filiados que foram ou que vieram a ser prejudicados pelo pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos à titulo de juros de mora nos precatórios a partir do ano de 2009.
Como de costume, a União apresentou Recurso ao Tribunal (TRF 5a Região) para a reforma da sentença, tendo o Tribunal negado provimento ao Recurso do ente público. Isto implica dizer que o Tribunal manteve a condenação da União à devolução dos valores que sofreram ou que irão sofrer a incidência do Imposto de Renda relativos a parcela dos juros de mora relativos aos precatórios a partir do ano de 2009.
Ocorre que o processo ao chegar no STJ, teve o entendimento modificado. No caso, o STJ entendeu que a situação não se amoldava à exceção de incidência do imposto, de modo que estaria, segundo o STJ, correta a incidência do imposto de renda, tendo sido porém decidido com base em um processo semelhante já julgado pelo STJ (o qual chamamos de “representativo de controvérsia”)
O processo, no momento, ainda não transitou em julgado e está sendo acompanhado em Brasília”.

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