GOE: NOTA EXPLICATIVA DOS ADVOGADOS

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No intuito de esclarecer as dúvidas de alguns associados no tocante ao recebimento, atualização monetária e incidência da contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os precatórios pagos em data de 12/11/2014, seguem as seguintes considerações:

1. DO RECEBIMENTO DOS PRECATÓRIOS. EVENTUAIS INCORREÇÕES DE NOME E CPF.

Com efeito o recebimento dos créditos somente poderá ser realizado através da instituição bancária (CEF ou BB) correspondente, de acordo com a previsão estabelecida pelo próprio Eg. TRF-5 em seu sítio virtual (www.trf5.jus.br), devendo o servidor comparecer à agência do respectivo banco devidamente munido de cópia e original do CPF, RG e comprovante de residência.

Por terem natureza alimentar, todos os precatórios encontram-se disponíveis desde a data de 12/11/2014 (quarta-feira).

Na eventualidade do associado ter problemas quanto ao levantamento do valor, seja pela incorreção de seu nome, seja pela incorreção do seu CPF no requisitório, é fundamental que seja enviada cópia legível do RG, CPF ou da CNH para o endereço eletrônico [email protected] a fim de que possamos requerer ao TRF-5, com urgência, a retificação dos dados e, assim, possibilitar a percepção dos créditos.

2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS PRECATÓRIOS

Por ordem da Ministra Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça, foi determinada a substituição do índice de correção monetária denominado IPCA-e pela TR (taxa referencial) até que o STF conclua o julgamento das ADI´s nº. 4357-DF e nº. 4425-DF no sentido de modular os efeitos das decisões proferidas naquelas ações, ou seja, declarando a partir de quando ela produziria efeitos efetivos.

Nos termos da decisão da Ministra Corregedora, eventuais diferenças apuradas entre o valor requisitado à União Federal e o recálculo dos requisitórios efetuados pelos Tribunais Regionais Federais permanecerão reservadas em benefício do servidor.

Cabe salientar que a decisão foi obrigatoriamente cumprida por todos os Tribunais brasileiros (TRF´s, TRT´s e TJ´s).

3. DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (11%)

Com a edição da Medida Provisória nº. 449, de 03/12/2008 (que incluiu o art. 16-A na Lei nº. 10.887/2004, posteriormente alterado pela Lei nº. 12.350/2010) foi instituída a cobrança de contribuição previdenciária à base de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto do crédito percebido mediante a sistemática de precatórios.

O Conselho de Justiça Federal – CJF, inicialmente através da Instrução Normativa nº. 01 de 18/12/2008, regulamentou a cobrança do tributo determinando que, muito embora existissem honorários advocatícios contratuais retidos na fonte, a contribuição previdenciária incidiria sobre a totalidade do valor requisitado (art. 1º, “e”).

Desse modo, como os honorários advocatícios contratuais são destacados na origem e pagos diretamente ao escritório que patrocina a causa, o servidor beneficiário tem a impressão de que pagou mais do que 11% (onze por cento) no momento do levantamento dos valores. Contudo, cf. acima já destacado, essa alíquota incide sobre a totalidade dos créditos (valor do servidor + valor dos honorários) e por disposição legal.

Desse modo, até a presente data, não tivemos quaisquer notícias de recolhimento a maior ou equivocado referente à contribuição previdenciária, mas tão somente de interpretações equivocadas e incompletas acerca da sistemática de retenção desse tributo.

4. DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

Na situação específica de recebimento de créditos através de RPV ou precatório, a instituição financeira competente, quando do pagamento, deverá reter somente a alíquota de 3% (três por cento) na fonte à título de imposto de renda, nos termos ínsitos no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003.

No ajuste anual de contas com a Receita Federal no exercício financeiro seguinte o servidor, se for o caso, recolherá o remanescente do imposto devido sobre o precatório, respeitada a tributação na forma de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente).

Qualquer valor retido na fonte à título de imposto de renda superior aos 3% (três por cento) previstos na legislação federal implicaria em notória ilegalidade do ato, devendo os responsáveis pela arbitrariedade responderem civil, penal e administrativamente (dependendo do caso) pela conduta praticada.

No caso específico da GOE, os créditos serão tributados na forma de RRA, podendo haver variação a maior na alíquota de tributação do imposto de renda, a depender do valor que cada servidor perceber.

De toda sorte, no caso em que o servidor não pretenda fazer uso da prestação jurisdicional ante sua notória morosidade, poderá receber seu crédito mesmo com a retenção a maior do IR, que servirá, dependendo do caso, como antecipação do saldo de imposto a pagar quando da realização do ajuste anual de contas com a RFB, ou, ainda, não havendo saldo de imposto a pagar no exercício seguinte, será restituído ao seu respectivo beneficiário.

Thiago Vasconcelos – Advogado
F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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