Estado não pode descontar valor pago a servidor em boa-fé

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O Estado não pode descontar valores pagos a mais a um servidor público que os recebeu de boa-fé. Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o erro foi do governo, ao pagar o correspondente ao expediente de 40 horas semanais ao servidor público, que por um período cumpriu expediente de 30 horas por semana.

    O equívoco partiu das anotações funcionais do Sistema Integrado de Recursos Humanos da Administração Estadual, segundo a 3ª Câmara de Direito Público, que confirmou sentença da comarca de Florianópolis para impedir o estado de descontar os valores pagos a mais.

    Em apelação, o estado defendeu a legalidade do procedimento administrativo que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente, sob pena de se aceitar o enriquecimento sem causa do servidor.

    No entanto, o relator do caso no TJ-SC, desembargador Cesar Abreu, apontou jurisprudência segundo a qual o servidor que recebe valor pecuniário indevido deve ressarci-lo mediante descontos mensais em seus vencimentos ou proventos, “desde que tenha agido com má-fé ou tenha conhecimento de que o pagamento foi realizado em razão de medida liminar, ou seja, de forma provisória”.

    Para Cesar Abreu, não se pode falar “em responsabilidade ou ônus a ser suportado pelo demandante, pois notoriamente destituído de qualquer poder de interferência no erro perpetrado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC. | Fonte: Consultor Jurídico

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