(Ação do PSS – Plano de Seguridade Social)

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A ANSEF, visando a defesa dos interesses de seus filiados, propôs Ação Judicial (Proc. n. 2009.80.00.002430-0)  contra a União Federal, com o objetivo de ter declarado o direito a não incidência da contribuição previdenciária (PSS), no percentual de 11%, sobre os valores atinentes a diferença da GOE e os juros de mora recebidos (e os que serão recebidos durante o curso da ação) pelos precatórios expedidos com base no título oriundo da Ação da Goezona (Proc. n. 90.2329-7 que tramitou perante a 2a Vara Federal em Alagoas).

Pretende-se ainda a repetição de todo o indébito referente ao percentual de 11% incidente sobre os valores que foram pagos e os que eventualmente venham a ser recolhidos a titulo de contribuição previdenciária (PSS) sobre GOE e juros de mora.

O fundamento da demanda reside na cobrança indevida de contribuição previdenciária (PSS = 11%) sobre os valores recebidos/a serem recebidos pelos beneficiários (filiados), uma vez se tratar de verba remuneratória vencida em período anterior à instituição do PSS.

Serão beneficiados desta Ação os filiados que receberam ou que receberão os seus precatórios à partir do ano de 2009, e que, na ocasião, tiveram ou terão a retenção de 11% a título de PSS – Plano de Seguridade Social, tendo em vista o que dispõe a Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, deu nova redação ao art. 16-A da Lei n.10.887/2004.

Após o tramite processual em 1a instância, o Juiz julgou parcialmente procedente a Ação, condenando a União ao pagamento de indenização no valor equivalente à diferença entre a contribuição ao PSS retida (ou a ser retida), no momento do recebimento do precatório, e aquela contribuição, prevista à época em que era devida a remuneração.

Em razão disto, a ANSEF propôs Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença de 1o grau.

O processo atualmente encontra-se no Tribunal Regional Federal da 5a Região, em Recife, aguardando o julgamento da Apelação Cível proposta pela ANSEF e da Fazenda Nacional.

NOTA EXPLICATIVA
(Ação do Imposto de Renda sobre Juros de Mora)

A ANSEF, visando a defesa dos interesses de seus filiados, propôs Ação Judicial (Proc. n.  2009.80.00.002431-1)  contra a União Federal, com o objetivo de ter reconhecida a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora advindos nas liquidações de sentença decorrentes da Ação  Ordinária n. 90.2329-7 para os substituídos processuais, por se tratar de verbas de caráter indenizatório, com a consequente repetição do indébito tributário.
Serão beneficiados desta Ação os filiados que receberam ou que receberão os seus precatórios à partir do ano de 2009, e que, na ocasião, tiveram ou terão a incidência do imposto de renda sobre o Juros de Mora.

Após o tramite processual em 1a instância, o Juiz julgou procedente a Ação, reconhecendo a não incidência do imposto de renda sobre o juros de mora, condenando a União ao pagamento do indébito tributário.

Em razão disto, a União propôs Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença de 1o grau, tendo o recurso de apelação sido negado provimento, ao que a Fazenda opôs Embargos de Declaração.

O processo atualmente encontra-se no Tribunal Regional Federal da 5a Região, em Recife, aguardando o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.
No mais, fico a disposição.


Att.,
Renata Trigueiro
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