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A prática desportiva deve ser realizada durante o
horário de expediente e em dois períodos de duas horas, duas vezes por
semana, conforme estabelecido pelo dirigente de cada unidade. Veja o que
diz a Diretoria de Gestão de Pessoal sobre a matéria.
Sobre este tema, o presidente da Diref e Vice-presidente da Ansef Nacional, José Wellington
Ferreira, manteve contato com a Direção-Geral por diversas vezes,
visando estender a atividade esportiva aos servidores do Plano Especial
de Cargos. "Temos conhecimento que algumas Superintendências, inclusive,
já regulamentaram a prática esportiva na sua área de circunscrição,
facilitando a participação de todos nesta atividade que une, congrega e
mantem o preparo do corpo e da mente para as atividades funcionais",
disse José Wellington.
A seguir, veja a matéria poblicada no Boletim Informativo da
Saop/INI, nº 162, de fevereiro de 2010.
"Em decorrência de algumas dúvidas por parte dos
policiais da DITEC acerca da jornada de trabalho e os horários para
Atividade Física Institucional (AFI), houve solicitação de
esclarecimentos à Diretoria de Gestão de Pessoal sobre a matéria,
conforme Memorando n° 648/2009-DITEC de 28 de outubro de 2009.
Em resposta, foi nos informado que o horário de atividade desportiva
é regulamentado pela Instrução Normativa 001/2007-DG/DPF, que
disciplina a prática regular e obrigatória de atividade física
institucional para os servidores policiais do Departamento de Polícia
Federal, tendo em seu art. 18 a seguinte determinação:
“Art. 18. O servidor
policial disporá de
quatro horas semanais para execução da atividade física obrigatória, a
qual se realizará durante o horário de expediente, em dois períodos de
duas horas, duas vezes por semana, em dias e horários a serem
estabelecidos pelo dirigente de cada unidade, de modo que não haja
descontinuidade dos serviços e não sejam prejudicados a prática da
atividade física ou seu controle.”
Portanto, a realização de prática desportiva, fora entendimento
estabelecido acima, estará desprovida de fundamento legal, não havendo
amparo legal, portanto, a realização de prática desportiva nas seguintes
hipóteses: 4 (quatro) horas em um dia da semana ou 1 (uma) hora em 4
(quatro) dias na semana.
Recentemente, em atendimento à solicitação de servidor que pretendia
utilizar as horas destinadas à prática desportiva institucional na
proporção de uma hora diária, a Diretoria de Gestão de Pessoal da
Polícia Federal consolidou, com fundamento no Parecer n°
1777/2009-DELP/CRH, de 06/11/2009, o entendimento de que os horários da
prática desportiva devem ser realizados durante o horário de expediente e
de dois períodos de duas horas, duas vezes por semana, conforme
estabelecidos pelo dirigente de cada unidade.
Acerca da jornada de trabalho de seis horas corridas, a Diretoria de
Gestão de Pessoal esclareceu, com base no Parecer n°
1210/2008-DELP/CRH, que tal jornada somente é cabível se houver o
preenchimentos dos seguintes requisitos previstos no art. 3° do Decreto
n° 1590-/95, alterado pelo Decreto n° 4.836/2003:
a) atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período
igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento
ao público ou trabalho no período noturno;
b) a jornada de “horário corrido” deve ser previamente autorizada
pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal.
Assim, por não haver amparo legal, não é possível, também, o regime
de seis horas corridas em dia de atividade física institucional no
âmbito da Polícia Federal."
Publicado no Boletim Informativo SAOP/INI - Suporte, Apoio e
Orientação ao Papiloscopista/Ditec
Fonte: Memorando n° 648/2009-DITEC
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