Os advogados que integram a banca "Sarmento, Camargo & Sarmento", responsáveis pela ação da Goezona, prestaram informações aos associados, orientando a forma correta de fazer a declareação dos valores recebidos, junto à Receita Federal.
Conforme o expediente encaminhado à Ansef Nacional, o advogado Felipe Sarmento destaca que "o servidor deverá proceder à declaração e consequente recolhimento do seu Imposto de Renda apenas sobre o valor por ele recebido mediante depósito da Caixa Econômica Federal". Este valor recebido, conforme a orientação, "coincide com o valor constante do precatório expedido em seu favor, deduzido tão somente o IR retido na fonte (3%, cf. comprovante que lhe foi fornecido pela CEF e que será informado à Receita Federal)".
Sarmento alerta que "os valores recebidos pelos advogados não devem ser utiizados, a qualquer título, na declaração de IR do servidor, sob pena de gerar uma bitributação indevida".
Veja, abaixo, as orientações dos advogados.
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Sarmento, Camargo & Sarmento
Advocacia e Consultoria
DECLARAÇÃO
Declaramos, para os devidos fins, que nas liquidações de sentença originadas da Ação Ordinária n. 90.0002329-7 (2ª Vara Federal de Alagoas), proposta pela ANSEF contra a União Federal, os honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado em favor de cada servidor-substituído (ref. atrasados), foram deduzidos por ordem judicial antes da expedição do respectivo precatório (cf. art. 24, parág. 4º da Lei 8.904/94).
Declaramos, ainda, que tais honorários foram pagos através de precatório, independente e diretamente em nome dos advogados da causa, que procederam ao devido recolhimento dos impostos e tributos devidos sobre esse valor, sendo o restante, 80% (oitenta por cento), pagos diretamente em nome específico do servidor.
Cumpre registrar, ainda, que, diante do acima esclarecido, o servidor deverá proceder à declaração e consequente recolhimento do seu Imposto de Renda apenas sobre o valor por ele recebido mediante depósito da Caixa Econômica Federal, que coincide com o valor constante do precatório expedido em seu favor, deduzido tão somente o IR retido na fonte (3%, cf. comprovante que lhe foi fornecido pela CEF e que será informado à Receita Federal).
Os valores recebidos pelos advogados não devem ser utiizados, a qualquer título, na declaração de IR do servidor, sob pena de gerar uma bitributação indevida, visto que, como já esclarecido, os honorários foram pagos por precatório independente, por ordem da Justiça Federal, separadamente dos créditos dos beneficiários, ou seja, pagos diretamente aos advogados, que recolheram integralmente os respectivos tributos por si devidos, sem qualquer encargo para o cliente-servidor.
Maceió/AL, 12 de março de 2009.
Felipe Sarmento Cordeiro
OAB/AL sob o nº 5779
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